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Fim dos monofásicos no Simples Nacional?


Com a decisão do STF em repercussão geral pela constitucionalidade do parágrafo único[1] do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000 que veda aos contribuintes do Simples Nacional o benefício da alíquota zero pelo regime monofásico de PIS e COFINS como fica agora?


Esse processo apesar de ter sido julgado só agora em 04 de setembro de 2020 na verdade é referente a Lei acima citada que era vigente até 31/12/2008 portanto tem efeito somente nas operações até essa data.


Contudo, a partir das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 (legislação posterior ao processo em questão), em especial a nova redação que seu artigo 3º atribuiu ao artigo 18, §4º, inciso IV e §12 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o Simples Nacional passou a admitir a segregação e redução do valor a ser recolhido, conforme abaixo:

“Artigo 18 (…) — §4º. O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento: (…) IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação” (cf. red. do artigo 3º da LC 128, de 2008).


Destaque-se que essa alteração só entrou em vigor em 1º de janeiro de 2009, conforme artigo 14, inciso II, da Lei Complementar nº 128, de 2008 e hoje seu teor é dado pelo artigo 18, §4º-A, introduzida pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.


Dessa forma, embora a decisão do plenário do STF tenha declarado a constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000 para restringir o benefício da alíquota zero aos contribuintes do Simples Nacional, seus efeitos somente terão validade até 31/12/2008. Pois, com o início da vigência da Lei Complementar 128/08, em 1º/1/2009, nova sistemática passou a valer. Sistemática essa não contemplada, e nem poderia, no citado julgamento.

 
 
 

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